MINISTÉRIO DO INTERIOR
Direcção-Geral da Administração Política e Civil
Decreto-Lei n.º 47 513
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residencia habitual no lugar da Baixa da Banheira, pertencente à freguesia de Alhos Vedros, do concelho da Moita, no sentido de ser criada a freguesia da Baixa da Banheira, com sede na povoação do mesmo nome.
Considerando que na circunscrição a criar já existem Igreja e Escolas Primárias.
Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos.
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º – É criada no concelho da Moita, distrito de Setúbal, a freguesia da Baixa da Banheira, com sede na povoação do mesmo nome.
§ único – A freguesia da Baixa da Banheira é clasificada de 1.ª ordem.
Artigo 2.º – Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo,das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias, e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até encontrar a estrada nacional n.º 11 – 1ª, que intercepta ao quilometro 1.067, e por onde continua até alcançar a fábrica de cortiça pertencentes à firma Aldemiro & Mira, Ldª, ao quilometro 0.860; aqui inflecte para sul e avança por um caminho de pé posto situado junto da dita fábrica, até atingir a linha férrea, seguindo depois por esta até ao quilometro 4.565; dirige-se então para poente, prosseguindo pela azinhaga que separa a propriedade de Boaventura Martins da dos herdeiros de António Alves, até encontrar um caminho de pé posto que margina, de um lago a dita propriedade dos herdeiros de António Alves e o lugar da Vinha das Pedras e, do outro lado, a propriedade da Carvalheira, continuando por este caminho até atingir a estrada municipal pela qual avança até à estrema comum das propriedades do herdeiros de Fausto Braga e do Marquês de Rio Maior; a partir deste ponto, progride pela referida extrema até encontrar a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastásio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Veigas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus; aqui, inflecte para sul, acompanhando a vala de água que se situa entre as propriedades de Quinta da Chouriça, Quinta da Ratinha e Quinta de Suzano dos Santos e a propriedade de Luis de Almeida Carvalho, até alcanças o pontão de serventia do bairro do Brejo Faria; continua pela mesma vala, atravessando sucessivamente, as propriedades de Marcelino de Sousa, Palmira Marques Estaca, Francisco de Sousa Dias, Florência de Almeida e propriedade denominada Migalha, até atingir o limite do concelho da Moita; neste ponto, dirigisse para poente, avançando por aquele limite até atingir a margem esquerda do Rio Tejo, que serve igualmente, de limite à nova freguesia até ao ponto onde se iniciou a descrição.
Artigo 3.º – A eleição da Junta de Freguesia da Baixa da banheira realizar-se-á no dia que for designado pelo Presidente da Câmara Municipal da Moita e serão eleitos os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Alhos Vedros.
§ 1.º – A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até ao final do quadriénio em curso.
§ 2.º – A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta no que se refere à eleição e instalação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal da Moita.
Artigo 4.º – A Câmara Municipal da Moita procederá no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1967 – Américo Deus Rodrigues Thomaz – António de Oliveira Salazar – António Jorge Martins da Mota Veiga – Manuel Gomes de Araújo – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior – João de Matos Antunes Varela – Ulisses Cruz de Aguiar Cortês – Joaquim da Luz Cunha – Fernando Quintanilha Mendonça Dias – Alberto Mariano Gorjão Franco Nogueira – Eduardo de Arantes e Oliveira – Joaquim Moreira da Silva Cunha – Inocêncio Galvão Teles – José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira – Carlos Gomes da Silva Ribeiro – José João Gonçalves de Proença – Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.